Controladoria Geral do Município


Apresentação


Art. 57. A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
(...)

X – coordenar os serviços de ouvidoria do Poder Executivo, prestando a orientação
normativa necessária;
XI – desempenhar outras atividades afins.

Art. 58. A Controladoria Geral do Município, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete da Controladoria Geral do Município;
II - Subcontroladoria Geral do Município;
III - Subcontroladoria de Contas e Gestão;
IV - Subcontroladoria de Fiscalização e Controle;
V - Auditoria Geral do Município;
VI – Ouvidoria Geral;
VII - Assessorias;
VIII – Coordenadorias Gerais;
IX – Coordenadorias;
X - Consultoria Fiscal e Contábil.”

Art. 6º Cria o art. 58-A na Lei Complementar Municipal nº 256/2016:

“Art. 58-A. Compete à Subcontroladoria Geral do Município atuar em todas as atribuições delegadas pelo Controlador Geral do Município, bem como nas competências
definidas nesta lei, de forma a substitui-lo quando da sua vacância, ausências, licenças, férias ou afastamentos.
Parágrafo único. Ao Subcontrolador Geral do Município compete:
I - substituir o Controlador Geral do Município em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como, no caso de vacância do cargo até nomeação de novo titular;
II - coadjuvar o Controlador Geral do Município no exercício de suas atribuições previstas nesta Lei Complementar;
III - prestar assistência direta ao Controlador Geral do Município;
IV - supervisionar a atuação dos departamentos da Controladoria Geral do Município, bem como, das Subcontroladorias especializadas, podendo avocar processos administrativos, ad referendum do Controlador Geral do Município;
V- emitir pareceres ou despachos em processos administrativos, em caráter residual ou que não sejam de competência ou atribuição de outros órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como das demais Subcontroladorias especializadas do Município;
VI – exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas;
VII - solicitar relatórios, informações e documentos das Subcontroladorias especializadas e demais órgãos integrantes da Administração Pública do Município;
VIII – acompanhar o cumprimento das ressalvas e recomendações proferidas pelo
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em todos os atos municipais;
IX- prestar informações à assessoria a fim de subsidiar o atendimento às demandas
externas relativas à sua área de atuação, no que couber;
X – providenciar o atendimento das diligências do Tribunal de Contas do Estado;
XI – Instaurar Tomadas de Contas Especiais determinadas pelo TCE-RJ;
XII - exercer outras atribuições que lhe forem ou regularmente cometidas.”

Art. 7º O art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 256/2016 passa a vigorar com a
seguinte redação:

“Art. 59. Ficam vinculados à Controladoria Geral do Município:
(...)
III – a Ouvidoria Geral.
Parágrafo único. Compete à Ouvidoria Geral:
I - organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria;
II - orientar os servidores e os usuários de serviços públicos sobre a melhor forma de encaminharem os seus pedidos, instrui-los e acompanharem a sua tramitação;
III - receber críticas, reclamações, denúncias e sugestões sobre procedimentos e práticas inadequadas ou irregulares, atuando no sentido de levar os responsáveis a aperfeiçoá-los e corrigi-los, buscando sempre o diálogo entre as partes;
IV - encaminhar todas as denúncias recebidas ao setor responsável para a devida apuração;
V - dar encaminhamento às manifestações diferenciadas, pulverizadas e até conflitantes, oferecendo a cada cidadão um tratamento personalizado e a todos um tratamento equânime;
VI - contribuir para a resolução de problemas administrativos oferecendo alternativas e informações sobre a legislação e as normas internas vigentes;
VII - acompanhar a tramitação dos processos em que se envolva, dando ciência aos interessados das providências adotadas;
VIII - agilizar a tramitação de processos e procedimentos relativos a situações jurídico-administrativas em que não exista ou em que se tenha demonstrado insuficiente da atuação de outros controles administrativos, internos ou externos, ou quando eventuais embaraços processuais estiverem se sobrepondo às questões de mérito, com prejuízo para os interessados;
IX - preparar, anualmente, estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito da Administração Pública municipal, e sempre que possível, divulgar os seus resultados;
X - propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões dos responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;
XI - sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, com o intuito de corrigir situações inadequadas ao serviço prestado pelos vários órgãos, secretarias e/ou órgão equivalente;
XII - encaminhar para estudo da Administração, direta ou indiretamente, propostas de reformulação de normas e de mudanças de procedimentos, que lhe pareçam a causa
de problemas, para cuja solução tenha sido chamada a contribuir;
XIII - orientar a atuação das demais unidades de Ouvidoria existentes na Administração Pública municipal;
XIV - promover capacitação e treinamento relacionados às atividades de Ouvidoria da Administração Pública municipal;
XV - cooperar com as demais Ouvidorias Públicas, no sentido de salvaguardar os direitos dos cidadãos e garantir a qualidade das ações e serviços prestados;
XVI- elaborar o relatório anual das manifestações recebidas na Ouvidoria, contendo descrição das atividades desenvolvidas, incluindo sugestões visando à melhoria das relações da Administração Pública municipal com a comunidade, a fim de garantir o respeito dos direitos cidadãos, e cumprir a legislação vigente;
XVII - proceder à oitiva da comunidade, anotando suas reclamações, sugestões e pedidos, tomando as providências cabíveis quanto ao encaminhamento dessas anotações;
XVIII – esmerar-se no atendimento ao público, tratando-o com urbanidade e respeito, sem qualquer tipo de discriminação;
XIX – promover e executar os serviços de Ouvidoria do Município, através do recebimento das demandas da população, encaminhamento aos órgãos e entidades responsáveis e monitoramento das soluções;
XX - manter sob sigilo o nome do demandante, salvo nos casos em que sua identificação, junto aos órgãos da Administração Pública municipal, seja indispensável para a solução do problema e atendimento do interessado;
XXI - manter registro, classificação e/ou sistematização das ocorrências, incidentes e soluções de problemas apresentados à sua consideração;
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem ou regularmente cometidas.”

Fonte: LEI COMPLEMENTAR N.º 309/2022