Procon orienta consumidor sobre desconto nas compras em dinheiro

28/06/2017 16:37:00 - Jornalista: Equipe Secom

Foto: Bruno Campos

Desconto na aquisição de produtos em dinheiro não é obrigatório, mas é possível ser negociado entre lojista e cliente

Após sanção nesta segunda-feira (26) da Lei Federal nº. 13.455/2017, que permite a cobrança diferenciada de valores, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor, o Procon Macaé inicia nesta quarta-feira (28) a fiscalização nos estabelecimentos comerciais. O objetivo será orientar lojistas sobre a obrigatoriedade de informar em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Na prática, com a entrada em vigor da Lei nº. 13.455/2017, caso o cliente opte por pagar em dinheiro, poderá ter um desconto, já que não existem as despesas administrativas que são cobradas quando os pagamentos são efetuados com cartões de crédito, débito, boleto ou cheque, por exemplo.

Entretanto, é preciso que o consumidor fique atento, pois os descontos – de acordo com a lei – não são obrigatórios, logo, o cliente, segundo o Procon, deve pechinchar e procurar estabelecimentos que adotem a concessão de descontos como prática para pagamento em dinheiro.

De acordo com o Procurador Adjunto do Procon Macaé, Carlos Fioretti, a lei estabelece ainda que é dever do fornecedor que optar por dar desconto, informar o consumidor. A loja deve fazer a colocação de cartazes e avisos em local visível e de fácil acesso e informar quais são os percentuais de descontos oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente.

O artigo primeiro da Lei nº 13.455/2017 permite a diferenciação de preços de bens e serviços em função do prazo (pagamentos à vista ou realizados a prazo); ou em função do instrumento de pagamento utilizado (é permitido que o lojista ou prestador de serviços cobre um preço mais caro se o consumidor optar por pagar em cheque ou cartão em vez de dinheiro).

A diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito ou débito caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual e era proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. O impedimento foi derrubado pela Lei nº 13.455/2017.


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