Secretaria de Mobilidade Urbana


Apresentação


Seção X
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana

Art. 106.
A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana tem as seguintes atribuições:

I – exercer as funções de Órgão Executivo de Trânsito Municipal, coordenando as ações dos demais órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no planejamento, elaboração e execução dos projetos viários de trânsito, bem como na sinalização, fiscalização e manutenção da rede viária municipal;
II – planejar, fiscalizar, organizar e orientar todo o trânsito no território municipal, cumprindo e fazendo cumprir o que preceitua a Lei Federal nº. 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
III – formular e executar a Política Municipal de Trânsito e Transporte, integrando-se ao Sistema Nacional de Trânsito e procedendo à gestão das ações de operação dos transportes urbanos;
IV – estabelecer políticas e diretrizes para as atividades dos transportes públicos coletivos e individuais que operam dentro do Município;
V – elaborar e executar planos, projetos e programas para o Sistema Viário Municipal, abrangendo as áreas urbana e rural, exercendo todas as atividades concernentes à Engenharia de Trânsito, previstas no Código Nacional de Trânsito e seus regulamentos;
VI – viabilizar a concessão, permissão, autorização, planejamento, coordenação, fiscalização, inspeção, vistoria e administração dos serviços municipais de transporte de passageiros;
VII – organizar, controlar e fiscalizar os serviços de remoção de veículos, estada e escolta de veículos de carga superdimensionadas ou perigosas na forma do inciso VII do art. 21 da Lei Federal nº. 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – planejar, coordenar, vistoriar e fiscalizar os serviços de cargas e descargas nas vias municipais.
IX – planejar e exercer os serviços técnicos e administrativos referentes a estudos, especificações, projetos, implantação, conservação, manutenção e melhoria do sistema de circulação viária do Município, de sinalização gráfica – horizontal e vertical
– e de sinalização luminosa;
X – opinar previamente sobre a execução de obras, reparos e serviços nas vias públicas, que interfiram na circulação viária, fiscalizando o cumprimento da legislação vigente, inclusive diligenciando quanto à aplicação do Estudo do Impacto de Vizinhança, conforme o que dispõe a Lei n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, bem como cumprindo e fazendo cumprir os termos do art. 95 e seus parágrafos da Lei Federal nº. 9.507, de 1997;
XI – realizar estudos e pesquisas de tecnologia de engenharia de tráfego, visando
melhor fluidez e segurança no trânsito;
XII – emitir parecer técnico sobre a realização de manifestações públicas, passeatas, festividades e demais eventos que importem em alterações nos regimes de circulação de tráfego;
XIII – autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas;
XIV - determinar restrições ao uso de vias públicas, mediante fiscalização de horários e períodos para estacionamento de veículos, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga;
XV – propor a contratação de obras, serviços e compras, indispensáveis ao perfeito desempenho de suas atribuições;
XVI – elaborar estatísticas de acidentes de trânsito;
XVII – promover estudos de projetos para educação no trânsito, bem como palestras, concursos, e o que venha a ser necessário;
XVIII – propor aos órgãos competentes a construção de obras de arte e as alterações necessárias à melhoria da circulação viária;
XIX – planejar, coordenar e administrar os serviços municipais de transporte de passageiros e de cargas;
XX – realizar inspeções, vistorias e fiscalização nos transportes escolar, de passageiros e de cargas, em seus diferentes regimes;
XXI – promover e incentivar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades de transportes;
XXII – impor multas e demais penalidades, previstas em lei, às transportadoras, permissionárias ou concessionárias por infrações cometidas na prestação de seus serviços;
XXIII – emitir pareceres técnicos em projetos de abertura de novas ruas, calçamento, alargamento e em outros que possam influir na área de entorno;
XXIV – fiscalizar a observância das empresas concessionárias ou permissionárias de
transportes, quanto às determinações sobre tarifas e preços de passagem;
XXV – fiscalizar as condições de utilização dos veículos, zelando para que se cumpram as determinações legais pertinentes;
XXVI – articular-se com representantes de empresas de transportes e com permissionários do serviço de táxi, visando à elaboração de estudos para a fixação de tarifas e preços de passagem;
XXVII – orientar, coordenar e supervisionar todos os órgãos que compõem a estrutura organizacional da Secretaria;
XXVIII – coordenar, controlar, fiscalizar, autorizar e explorar estacionamentos rotativos ou fixos no âmbito municipal.
XXIX – criar a Junta Administrativa de Recursos Infracionais – JARI, a Coordenadoria Administrativa de Defesa Prévia – CADEP e a Junta Administrativa e Recursos Infracionais de Transporte – JARIT nos termos da Lei Federal nº. 9.503, de 1997;
XXX – auxiliar no controle do tráfego de veículos;
XXXI – criar, implantar e executar a Política Municipal de Acessibilidade, Mobilidade e Transporte, bem como acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação desta política, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Mobilidade Urbana e demais políticas públicas e legislações em vigor;
XXXII – propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas intersetoriais, programas, projetos e campanhas que venham contribuir para a melhoria da acessibilidade, mobilidade e transporte, fortalecendo os princípios de cidadania e de valorização da vida em todos os seus aspectos, através da parceria com entidades governamentais e não governamentais;
XXXIII – estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e pesquisas que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
XXXIV – dar suporte às políticas públicas municipais de melhoria da acessibilidade e da mobilidade urbana, com o intuito de proporcionar o acesso amplo e democrático aos espaços de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável;
XXXV – implementar o conceito de acessibilidade e mobilidade universal garantindo-a aos idosos, pessoas com deficiências ou restrições de mobilidade;
XXXVI – desenvolver e executar trabalhos, pesquisas e projetos vinculados ao desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria da acessibilidade, mobilidade e transporte no âmbito do Município;
XXXVII – desempenhar outras atividades afins.

Art. 107. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
II – Consultorias Técnicas;
III – Coordenadoria Geral de Trânsito;
IV – Coordenadoria Geral de Transporte;
V – Coordenadoria de Educação no Trânsito;
VI – Assessorias;
VII – Coordenadorias.

Art. 108. O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana responderá pela gestão do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, vedada a acumulação de vencimentos.

Fonte: Lei Complementar 256/2016.