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A Constituição Federal de 1988, ao
dispor sobre a política urbana, enuncia que o desenvolvimento
urbano municipal será executado pelo Poder Público
local, com o objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes (Artigo
182). Para tanto, define o Plano Diretor como instrumento básico
da política de desenvolvimento e de expansão urbana
do município.
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O Plano Diretor reuni as diretrizes gerais e setoriais
que dão respaldo às ações da Administração
Municipal, tendo seu embasamento e legitimidade na consulta popular
e na participação de todos os seguimentos sociais,
institucionais e econômicos, localizados no município.
Para isto, o Plano Diretor tem como premissa a compreensão
das funções econômicas e sociais do espaço
urbano, das características e aptidões ambientais
do território e seus componentes naturais, das forças
sociais atuantes e das estruturas e tendências do crescimento
e desenvolvimento econômico nos setores primário, secundário
e terciário.
A Lei Federal
10.257/2001, denominada ESTATUTO DA CIDADE, regulamenta
os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e
reúne normas relativas à ação
do poder público na regulamentação do uso
da propriedade urbana.
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O Plano Diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
(artigo 40 - Estatuto da Cidade)
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