Secretaria Municipal de Ambiente e Sustentabilidade


Institucional - Licenciamento Ambiental


O Licenciamento Ambiental é o procedimento administrativo por meio do qual a SEMA autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

O Sistema de Licenciamento Ambiental (SLAM) foi instituído pelo Decreto Estadual nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009, em consonância com o Decreto-lei nº 134, de 16 de junho de 1975, alterado em parte pela Lei Estadual nº 5.101, de 4 de outubro de 2007, que criou o Instituto Estadual do Ambiente – INEA.
 
  • O Portal de Licenciamento do INEA visa a agilizar a relação entre o INEA e os empreendedores. Nele, você poderá, entre outros:
  • saber qual é o instrumento de licenciamento que se aplica ao seu caso (link do Fundo Ambiental).
  • encontrar a documentação necessária para dar entrada no processo de licenciamento.
  • saber onde dar entrada no processo.
  • esclarecer as dúvidas mais frequentes.
  • consultar diretamente o INEA para esclarecer dúvidas específicas.
  • consultar a legislação pertinente.

Competências

Os empreendimentos e atividades são licenciados em um único nível de competência, conforme descrito a seguir.


Competência Estadual

(artigo 5º da Resolução CONAMA nº 237/97)

Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:

I – localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;

II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

III – cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios;

IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.

Parágrafo único. O órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.
Competência Municipal

(artigo 1º do Decreto Estadual nº 42.050, de 25 de setembro de 2009)

O Instituto Estadual do Ambiente – INEA poderá celebrar convênios com os Municípios do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto a transferência da atividade de licenciamento ambiental em casos específicos e determinados nos quais o impacto ambiental seja local e o empreendimento classificado como de pequeno e médio potencial poluidor, de acordo com Resolução do Conselho Diretor do INEA, nos termos deste artigo.

A Resolução INEA nº 12, de 8 de junho de 2010, alterada pela Resolução INEA nº 26, de 23/12/2010 dispõe sobre os empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental pode ser transferido aos municípios, por meio de convênio.

A consulta à opção Onde e como licenciar, do portal de Licenciamento do INEA, permite o enquadramento do empreendimento e fornece a indicação sobre a possibilidade de licenciamento nos municípios.


Competência Federal

(artigo 4º da Resolução CONAMA nº 237/97)

Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:

I – localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.

II – localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;

III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

IV – destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

V – bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.

§ 1º – O IBAMA fará o licenciamento de que trata este artigo após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, envolvidos no procedimento de licenciamento.

§ 2º – O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.



Município Conveniado

Dependendo da classe do empreendimento e do seu potencial poluidor, este será licenciado pelo INEA ou por órgão ambiental municipal (SEMA) . Essa descentralização foi possível em função de convênios assinados entre o INEA e os municípios.

Para ser conveniado, o município deve ter:
 
  • Corpo técnico especializado, integrante do quadro funcional próprio, para a realização da fiscalização e do licenciamento ambiental.
  • Conselho Municipal de Meio Ambiente, instância normativa, colegiada, consultiva e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada.
  • Legislação própria disciplinando o licenciamento ambiental municipal e as sanções administrativas pelo seu descumprimento.
  • Plano Diretor (se sua população for superior a 20.000 habitantes) ou Lei de Diretrizes Urbanas (menos de 20.000 habitantes).
  • Fundo Municipal de Meio Ambiente.
  • Legislação básica pertinente à descentralização/municipalização de licenciamento:
  • Decreto 42.050/09, alterado pelo Decreto 42.440/10
  • Resolução INEA nº 12, de 08/06/2010, alterada pela Resolução INEA nº 26, de 23/12/2010
  • Resolução INEA que aprova o enquadramento em classes
  • Convênio entre o município e o INEA.
Caso o empreendimento ou atividade se localize, se desenvolva, ou tenha impacto em mais de um município, seu licenciamento será necessariamente realizado pelo INEA.



Macaé

O INEA celebrou convênio com o município, transferindo o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades cujo impacto ambiental seja local e que se enquadrem nos critérios técnicos de classe e potencial poluidor, nos termos do Decreto nº 42.159, de 2 de dezembro de 2009, da Resolução INEA nº 12, de 8 de junho de 2010, e da Resolução INEA que aprova o enquadramento em classes (Resolução INEA 31,32,52 e 53).

As classes de empreendimentos e atividades cujo licenciamento ambiental está sob a responsabilidade do município constam do Anexo II da Resolução INEA nº 12, alterado pela Resolução INEA nº 26, de 23 de dezembro de 2010.

Utilize o menu Onde e como licenciar, do portal do Licenciamento do INEA para efetuar o enquadramento do empreendimento e verificar se o licenciamento deverá ser realizado junto ao INEA ou junto ao órgão ambiental municipal.