Foto: Ana Chaffin
Responsáveis pelas instituições devem procurar a sede da secretaria Desenvolvimento Social,
Visando a transparência das contas públicas, de resguardar direitos e prevenir responsabilidades advindas do não cumprimento dos objetivos determinados nos convênios e parcerias, o governo municipal convocou as instituições sociais a regularizarem suas prestações de conta. A convocação faz parte da nova política do governo que procura conhecer a situação das instituições sociais que atuam na cidade e otimizar a utilização dos recursos públicos.
Os responsáveis pelas instituições devem procurar a sede da secretaria Desenvolvimento Social, situada à rua Tenente Rui Lopes Ribeiro nº 403, Centro, até o dia 23 de janeiro. Repasses decorrentes da subvenção ou outros instrumentos congêneres cujo pagamento está previsto acontecer em 2013 somente serão realizados às entidades que estejam adimplentes com a prestação de contas.
O governo informa ainda que os novos convênios e termos aditivos somente serão assinados após o recadastramento e aprovação das contas e do plano de trabalho e, só para instituições que tenham ao menos cinco anos de criação.
O quê são subvenções sociais?
Subvenção social é uma modalidade de transferência de recursos financeiros públicos, para organizações, governamentais e não governamentais, de caráter assistencial e sem fins lucrativos, com o objetivo de cobrir despesas de custeio.
As subvenções destinam-se a auxiliar na prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional. Na esfera municipal a concessão de subvenções sociais exige previsão na lei orçamentária anual (dotação orçamentária) e autorização legislativa, genérica ou específica para cada concessão. A lei concessiva poderá estabelecer a forma e a periodicidade dos repasses de recursos, ou determinar a sua regulamentação através de decreto do Executivo.
A concessão de subvenções deverá levar em consideração as possibilidades financeiras do ente concedente, de forma criteriosa e após atendidas as necessidades próprias do poder público municipal, segundo orientação do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64.