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Gabinete do Prefeito


Apresentação


LEI COMPLEMENTAR Nº 346/2025

Art. 17. O Gabinete do Prefeito, órgão diretamente subordinado ao Prefeito, tem como finalidade assessorar e auxiliar o Chefe do Executivo no desempenho das atribuições inerentes ao cargo.


Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito ficará vinculado à Secretaria Municipal de Governo para fins financeiros e orçamentários.

Art. 18. O Gabinete do Prefeito tem as seguintes atribuições:

I - auxiliar o Chefe do Poder Executivo em suas funções administrativas, acompanhando a tramitação de processos, controlando prazos e atuando na elaboração de documentos institucionais;

II - providenciar a elaboração de projetos de lei, decretos, editais, portarias e outros atos normativos, bem como acompanhar a tramitação de projetos no Poder Legislativo, controlando prazos, sanções e vetos;

III – receber os projetos de lei aprovados e encaminhados pelo Poder Legislativo, para análise de sanção ou veto pelo Chefe do Executivo, e sua posterior publicação, observando os prazos aplicáveis;

IV - diligenciar a publicação dos atos oficiais de competência do Prefeito;

V – responder pela elaboração, diagramação e publicação dos atos oficiais dos órgãos municipais no Diário Oficial de Macaé – DOM;

VI - preparar e encaminhar o expediente do Chefe do Executivo;

VII - coordenar a elaboração dos atos de nomeação e exoneração de cargos em comissão e a designação e cessão de designação de servidores para o exercício em funções gratificadas das estruturas dos órgãos da Administração Direta e Indireta do município;

VIII – auxiliar ao Chefe do Executivo na análise e manifestação em processos administrativos disciplinares, inquéritos e sindicâncias;

IX – receber e responder ofícios, requerimentos e indicações encaminhados pelo Poder Legislativo, controlando prazos e adotando as medidas cabíveis para encaminhamento de documentos e/ou adoção das providências solicitadas, podendo oficiar aos demais órgãos municipais quando necessário;

X - preparar, anualmente, relatórios e estatísticas indicativas do nível de atendimento de requerimentos e indicações encaminhados mensalmente pelo Poder Legislativo;

XI - coordenar a segurança e a defesa do Chefe do Executivo;

XII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 19. O Gabinete do Prefeito, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:

I – Gabinete do Prefeito;

II – Chefia do Gabinete do Prefeito;

III – Subchefia do Gabinete do Prefeito;

IV - Gabinete de Segurança Institucional – GSI Macaé;

V – Coordenadoria de Tutela Coletiva;

VI – Coordenadorias;

VII – Assessorias.

Subseção I
Do Gabinete de Segurança Institucional

Art. 20. Compete ao Gabinete de Segurança Institucional – GSI Macaé:


I - zelar pela segurança pessoal do Prefeito, do Vice-prefeito e respectivos familiares de primeiro grau em situações excepcionais de contingência, bem como pela proteção das instalações do Gabinete do Prefeito;

II - zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos essenciais do Gabinete do Prefeito e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Chefe do Executivo;

III - planejar e coordenar os deslocamentos oficiais do Prefeito e do Vice-prefeito;

IV - avaliar, analisar e acompanhar questões com potencial de risco para a segurança do Prefeito e do Vice-prefeito;

V - gerenciar:

a) os riscos relacionados à segurança do Prefeito e do Vice-prefeito e das instalações por eles utilizadas;

b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança do Prefeito e do Vice-prefeito;

c) o apoio logístico, administrativo e técnico no planejamento e na execução das atividades de segurança;

VI - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança;

VII - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas;

VIII - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança;

IX - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança;

X - desempenhar outras atividades afins.

Art. 21. São atribuições do Coordenador do GSI Macaé:

I - coordenar o planejamento e as ações estratégicas do GSI Macaé, tais como o planejamento das ações de inteligência a serem desenvolvidas para segurança pessoal do Prefeito e do Vice-prefeito;

II - convocar reuniões técnicas com a participação de representantes das Secretarias e órgãos municipais, para discussão de assuntos pertinentes à preparação de criação de estratégias para proteção pessoal do Prefeito e do Vice-prefeito em deslocamentos pelo território nacional em razão do mandato;

III - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do GSI Macaé;

IV - propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento do GSI Macaé, visando à melhoria dos resultados a serem alcançados;

V - participar das reuniões estratégicas, planejando, com os representantes das demais áreas correlatas à segurança pública, as intervenções necessárias a cada pasta, visando à melhoria da segurança pessoal do Prefeito e do Vice-prefeito;

VI - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos essenciais integrantes da estrutura administrativa municipal e com os demais órgãos e entidades da administração pública estadual e federal, quando for o caso;

VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Chefe do Executivo;

VIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 22. O GSI Macaé contará com o suporte e direcionamento, sempre que necessário, da Secretaria Municipal de Ordem Pública e da Secretaria Executiva de Segurança.

Art. 23. O Chefe do Poder Executivo poderá solicitar a lotação ou cessão de servidores ocupantes de cargos com atribuição em segurança pública para desenvolverem suas atividades junto ao GSI Macaé, podendo ser delegada ao Chefe de Gabinete do Prefeito a respectiva atribuição.

Subseção II
Da Coordenadoria de Tutela Coletiva

Art. 24. Compete à Coordenadoria de Tutela Coletiva:


I – receber e cadastrar todas as correspondências e comunicações enviadas pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública;

II – encaminhar para os demais órgãos municipais as solicitações de informação, de fornecimento de documentos e/ou de adoção de providências enviadas pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, de acordo com as atribuições de cada pasta;

III – monitorar o cumprimento dos prazos de atendimento das solicitações de informação, de fornecimento de documentos e/ou de adoção de providências enviadas pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, de acordo com as atribuições de cada pasta;

IV – receber e encaminhar ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, as respostas às solicitações de informação, de fornecimento de documentos e/ou de adoção de providências, observados os prazos estabelecidos;

V – promover e/ou participar de reuniões junto ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, sempre que necessário, para garantir a busca de soluções para as demandas recebidas;

VI – auxiliar o Chefe do Poder Executivo na elaboração de respostas às comunicações, solicitações, recomendações e demais documentos enviados pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública;

VII – dar ciência ao Chefe do Executivo e aos demais órgãos municipais sobre as recomendações do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública recebidas, de acordo com as atribuições de cada pasta;

VIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 25. A interlocução entre o Município de Macaé e o Ministério Público Estadual, o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho e o Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, será feita exclusivamente pela Coordenadoria de Tutela Coletiva.

Parágrafo único. O envio das informações e documentos, assim como a comunicação do cumprimento de providências requeridas pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, será feito exclusivamente pela Coordenadoria de Tutela Coletiva, ficando vedado aos demais órgãos da Administração Pública Direta a elaboração e o envio de documentos diretamente.

Art. 26. Todos os órgãos municipais deverão prestar as informações, enviar os documentos e/ou adotar as providências requeridas pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, de acordo com as atribuições de cada pasta, sempre que solicitado pela Coordenadoria de Tutela Coletiva, observados os prazos estabelecidos.

§ 1º O não atendimento dos prazos estabelecidos pela Coordenadoria de Tutela Coletiva para o envio de resposta às solicitações encaminhadas pelo Ministério Público Estadual, pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública, ensejará na apuração de responsabilidades, podendo haver a abertura de procedimento administrativo disciplinar para verificação da adequação ou não da conduta funcional do servidor que deixou de cumprir o prazo em questão, sem prejuízo da adoção de outras sanções administrativas, cíveis e/ou criminais.

§ 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, a Coordenadoria de Tutela Coletiva dará ciência, periodicamente, ao Chefe do Executivo da relação dos órgãos que apresentem demora excessiva e/ou recorrente no envio de resposta à Coordenadoria, prejudicando o cumprimento de prazos junto ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Trabalho e ao Núcleo Regional de Tutela Coletiva da Defensoria Pública.

Art. 27. A Coordenadoria de Tutela Coletiva deverá ser titularizada, obrigatoriamente, por servidor da Carreira Jurídica do Município.