Secretaria de Infraestrutura


Apresentação


Seção XIII
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura

Art. 116.
Fica criada a Secretaria Municipal de Infraestrutura, que tem seguintes atribuições:

I – programar, projetar, executar, conservar, restaurar e fiscalizar as obras públicas de responsabilidade do Município, abrangendo as de arte, as vias públicas municipais, as de pavimentação, as complementares em logradouros públicos, as de contenção de encostas;
II – estudar, em articulação com outros órgãos competentes, a conveniência e a viabilidade de execução de obras viárias e de quaisquer obras públicas do Município, tendo como parâmetro as linhas traçadas no Plano Diretor;
III – efetuar pesquisas e analisar os dados coligidos, objetivando a elaboração e execução de projetos de obras, buscando alternativas que possibilitem a melhoria de sua qualidade e a redução de seus custos;
IV – promover a avaliação de obras necessárias à implantação de projetos;
V – proceder à análise, operacionalização e controle dos projetos de parcelamento do solo urbano e rural;
VI – executar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
VII – promover a manutenção dos serviços de águas pluviais, bem como a limpeza dos cursos de água de competência do Município;
VIII – fazer cumprir, prioritariamente no sentido de orientação, as leis municipais atinentes à sua área de competência e atribuição;
IX – participar de grupos de trabalho e/ou comissões, sempre que necessário, na elaboração, aplicação e avaliação de legislação atinente à sua competência e atribuição;
X – manter sob sua guarda e responsabilidade toda a cartografia do Município, assim como toda a legislação pertinente;
XI – manter permanentemente atualizado o banco de dados para seu uso e o de outros entes administrativos;
XII – realizar, em articulação com outros órgãos municipais, campanhas de esclarecimento e orientação sobre as leis urbanísticas Municipais;
XIII – fazer o monitoramento do licenciamento do uso e da ocupação do solo em terrenos públicos e privados;
XIV – manter sob sua guarda e responsabilidade todos os mapas do Município, assim como a legislação permanente;
XV – promover a manutenção da pavimentação;
XVI – analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos, de calçamento e de loteamento e parcelamento urbano e rural, de acordo com a legislação vigente, realizadas por particulares ou concessionárias do serviço público;
XVII – executar a atualização do cadastro urbanístico municipal, através de plantas quadras, plantas parciais, além de manter e atualizar as plantas do Município;
XVIII – conservar e manter a infraestrutura urbana da cidade, incluindo suas vias, parques, praças, jardins e cemitérios, além da prestação dos serviços de limpeza urbana e iluminação pública;
XIX – executar e conservar, especificamente, no que concerne à limpeza das vias urbanas, coordenando e fiscalizando os serviços de utilidade pública de interesse da municipalidade;
XX – coordenar, controlar e fiscalizar os serviços públicos concedidos ou permitidos, no que é pertinente à sua competência e atribuições;
XXI – programar e executar as atividades inerentes à coleta de lixo, varrição, capina e limpeza dos logradouros públicos;
XXII – promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos vinculados à secretaria;
XXIII – planejar e executar a reciclagem de lixo e de entulhos de obras, em articulação com a Secretaria Municipal de Ambiente e Sustentabilidade;
XXIV – receber de toda a municipalidade o lixo doméstico, de bares, restaurantes e similares;
XXV – realizar a coleta de lixo hospitalar e de materiais poluentes, tóxicos e radio- ativos, dando-lhes a adequada destinação;
XXVI – proceder à transformação do lixo em adubo orgânico, na Usina de Reciclagem do Lixo, bem como reciclar o entulho em usina de entulhos a ser implementada pelo Município;
XXVII – administrar o aterro sanitário;
XXVIII – articular-se com a Secretaria Municipal de Agroeconomia, no sentido de ser fiscalizada a qualidade de produção do adubo orgânico, bem quanto à destinação deste;
XXIX – apresentar ao órgão competente requisição de material a ser utilizado nos serviços desenvolvidos pela Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos;
XXX – valer-se do serviço de informática para a implantação de um banco de dados, objetivando melhor operacionalização e controle das atividades da Secretaria Muni- pal Adjunta de Serviços Públicos;
XXXI – realizar limpeza especializada e desinfecção de áreas públicas;
XXXII – articular-se sempre com os setores administrativos, secretarias municipais e entidades da administração indireta, de modo a melhor atender às atribuições que lhe são pertinentes;
XXXIII – dinamizar e incrementar os serviços desenvolvidos de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes, pela limpeza e ótima apresentação estética do Município, como um todo;
XXXIV – promover a limpeza das praças, jardins, trevos e equipamentos urbanos do Município;
XXXV – enfatizar políticas de qualificação, formação e investimento em recursos
humanos;
XXXVI – abrir espaços para que a clientela em potencial possa exprimir-se sobre projetos a serem executados, propiciando, em decorrência, o atendimento aos interesses e aspirações da população destinatária;
XXXVII – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de contratos, convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;
XXXVIII – efetuar pequenos reparos em vias e passeios públicos; XXXIX – realizar pequenas obras em próprios municipais;
XL – promover a guarda, conservação, reparos e manutenção de veículos, máquinas pesadas e equipamentos vinculados à Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos;
XLI – fornecer viaturas e maquinários, bem como possibilitar a utilização das oficinas, a outros órgãos da Administração Pública Municipal;
XLII – cuidar da conservação de praças, parques e jardins;
XLIII – dinamizar e incrementar os serviços de conservação e manutenção desen- volvidos, de modo a melhorar a qualidade de vida dos munícipes;
XLIV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo a celebração de convênios, consórcios e outras formas de parcerias, em assuntos ligados à sua área de competência e atribuição;
XLV – organizar e administrar os cemitérios públicos municipais, mantendo atualizados os livros de assentamentos obrigatórios;
XLVI – levantar periodicamente as necessidades materiais dos cemitérios, suprindo-as de modo a manter o seu regular funcionamento;
XLVII – realizar, em articulação com a Secretaria Municipal de Cultura, pesquisas referentes à identificação de cemitérios históricos e arqueológicos, bem como túmulos de personalidades marcantes ou que representem obras artísticas (arte tumular), que mereçam tombamento;
XLVIII – proceder à administração e à operacionalização das atividades, mantendo em bom funcionamento todos os cemitérios públicos municipais, em especial o Memorial Mirante da Igualdade;
XLIX – providenciar quanto a traslados de corpos sepultados em cemitérios que devam ser desativados;
L – manter, de forma atuante e permanente, um plantão social.
LI – receber por serviços prestados ou por jazigos vendidos, ressalvadas as gratuidades concedidas às pessoas de menor renda, conforme Laudo do Serviço Social, bem como os traslados de restos mortais de familiares de possuidores ou proprietários de jazigos perpétuos nos cemitérios desativados ou em fase de desativação;
LII – proceder à fiscalização de cemitérios pertencentes a entidades particulares;
LIII – promover a aquisição de fornos crematórios, estabelecendo os procedimentos para cremação de restos mortais;
LIV – gerir a utilização, tanto gratuita quanto onerosa, das capelas mortuárias;
LV – a execução de serviços relativos à iluminação pública, incluindo manutenção em geral, extensão da rede de distribuição de energia elétrica e manutenção elétrica de próprios municipais;
LVI – cobrar, receber, remunerar e ser remunerada por qualquer tipo de serviço prestado, na forma de sua regulamentação;
LVII – promover a realização de parcerias com entes públicos ou privados para o cumprimento de suas atribuições quando necessário;
LVIIII – assessorar o Prefeito na descentralização das ações de governo nas áreas serranas e no espaço rural das baixadas, em ação conjunta com outros órgãos municipais;
LVIX – fiscalizar e promover reparos nos logradouros públicos das regiões que estão sob sua responsabilidade;
LX – efetuar levantamento e informar ao Chefe do Poder Executivo das dificuldades
e necessidades encontradas nas regiões que estão sob sua responsabilidade;
LXI – organizar as comunidades do interior para implantação do orçamento participativo, em articulação com a Casa Civil;
LXII – centralizar debates para definição de prioridades nas regiões da serra e nos
espaços rurais das regiões de baixada;
LXIII – acionar diretamente todos os órgãos da Prefeitura para a solução de problemas das áreas de atuação da Secretaria;
LXIV – estabelecer fluxo de informações e dados estatísticos das regiões serranas e
dos espaços rurais das regiões de baixada;
LXV – controlar os serviços de vigilância ambiental, preservação dos mananciais, reserva florestal e parques, em articulação com a Secretaria Municipal de Ambiente e Sustentabilidade;
LXVI – facilitar a implantação de programas e projetos de desenvolvimento rural, bem como os programas especiais da municipalidade;
LXVII – oportunizar uma maior participação comunitária, no sentido de promover o fortalecimento nas decisões que afetam diretamente o seu cotidiano;
LXVIII – executar os serviços de manutenção e conservação de estradas vicinais, utilizando máquinas patrol e pás mecânicas;
LXIX – formular e executar ações e políticas de habitação visando à melhoria da qualidade de vida da população;
LXX – implementar programas com vistas à redução do déficit habitacional;
LXXI – estabelecer diretrizes visando ao desenvolvimento urbano regular e integrado;
LXXII – promover a regularização das áreas ocupadas e consequente melhoria das condições de vida em seus arredores;
LXXIII – viabilizar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a regularização fundiária estabelecida no Estatuto das Cidades – Lei Federal n.º 10.257/2001; LXXIV – propiciar a promoção e a integração social e econômica da população de baixa renda;
LXXV – propor convênios que visem à captação de recursos a serem utilizados em programas habitacionais;
LXXVI – propor convênios com objetivo de intermediar financiamentos que visem à
aquisição da casa própria ou a melhoria das condições da habitabilidade;
LXXVII – representar o Município na lavratura de documentos públicos pertinentes 
ao Programa de Habitação de Interesse Social do Município;
LXXVIII – realizar, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, atividades afetas a cada um dos programas, projetos e ações estratégicas com vistas à eficiência na prestação dos serviços públicos na área de habitação;
LXXIX – planejar, propor, coordenar e desenvolver programas de governo voltados às suas áreas de atuação, objetivando a melhoria da qualidade de vida no Município de Macaé;
LXXX – manter intercâmbio com outros Entes da Federação a fim de buscar soluções para cada um dos setores que a integram;
LXXXI – realizar a manutenção, operação, tratamento e distribuição de água no Município;
LXXXII – realizar os serviços de manutenção, operação, coleta e tratamento de esgoto no Município;
LXXXIII – executar obras de suporte às operações ou reconstituições de locais danificados;
LXXXIV – executar serviços pertinentes ao controle da qualidade da água distribuída à população;
LXXXV – levantar as demandas comunitárias, realizando o planejamento e a execução de projetos especiais;
LXXXVI – realizar diretamente ou através de contratação as obras de construção e manutenção de estações de tratamento de água e esgoto, inclusive elevatórias; LXXXVII – desempenhar outras atividades afins.
Art. 117. A Secretaria Municipal de Infraestrutura, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II – Secretaria Municipal Adjunta de Obras;
III – Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Públicos;
IV – Secretaria Municipal Adjunta de Interior;
V – Secretaria Municipal Adjunta de Habitação;
VI – Secretaria Municipal Adjunta de Saneamento;
VII – Coordenadoria Especial de Urbanismo;
VIII – Consultorias Técnicas;
IX – Coordenadoria Geral de Iluminação Pública;
X – Coordenadoria Geral de Manutenção, Vias, Parques e Jardins;
XI – Coordenadoria Geral de Limpeza Pública;
XII – Coordenadoria Geral de Transportes;
XIII – Coordenadorias Gerais;
XIV – VETO EM ANÁLISE PELO PODER LEGISLATIVO;
XV – Assessorias;
XVI – Coordenadorias;
XVII - Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras.

Art. 118. Ficam transformadas a Secretaria Municipal de Serviços Públicos, a Secretaria Municipal de Obras Públicas e Urbanismo, a Secretaria Municipal de Interior e a Secretaria Municipal de Habitação, sendo sucedidas em suas obrigações, direitos, atribuições, competências, projetos e programas de trabalho pela Secretaria Municipal de Infraestrutura criada por esta Lei Complementar.
§ 1º O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, fica vinculado
à Secretaria Municipal Adjunta de Habitação.
§ 2º O Secretário Municipal Adjunto de Habitação responderá pela gestão do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social nos termos da Lei Municipal n.º 3.278/2009, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 119. A administração dos cemitérios fica vinculada à Coordenadoria de Cemitérios e abrange:

I – concessão de sepulturas para inumação, bem como de ossários e relicários;
II – autorização para exumações e reinumações, nos termos da legislação pertinente;
III – autorização e fiscalização de edificações funerárias;
IV – anotações dos devidos assentamentos nos livros obrigatórios;
V – providências diversas para cumprimento das atribuições elencadas nesta Lei Complementar.

Art. 120.
A Secretaria Municipal Adjunta de Obras, Secretaria Municipal Adjunta Serviços Públicos, a Secretaria Municipal Adjunta de Interior, a Secretaria Municipal Adjunta de Habitação e a Secretaria Municipal Adjunta de Saneamento, criadas por esta Lei Complementar, constituem Secretarias Municipais.

Art. 120-A. Compete à Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras:
I – verificar e orientar o cumprimento da regularização urbanística concernente à
obras públicas e particulares;
II – verificar o licenciamento de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com a legislação;
III – embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas;
IV – efetuar competente vistoria de obras para o efetivo cumprimento da lei;
V – analisar e emitir parecer dos pedidos de aprovação de projetos, demolições, habite-se e outros;
VI – acompanhar os arquitetos e engenheiros da prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;
VII – fiscalizar obras e serviços realizados em logradouros públicos no que se refere à licença exigida em legislação específica;
VIII – intimar, autuar, interditar, notificar, embargar, multar, estabelecer prazos e tomar outras providências em relação aos transgressores das leis, normas e regula- mentos concernentes à obras particulares;
IX – VETO EM ANÁLISE PELO PODER LEGISLATIVO;
X – emitir relatórios periódicos e manter a chefia permanentemente informada a
respeito das irregularidades encontradas;
XI – colher dados para atualização do cadastro municipal;
XII – executar outras atribuições afins;
XIII – analisar e fiscalizar o cumprimento das normas relativas à acessibilidade,
tanto nas obras públicas quanto nas particulares.

Art. 120-B. Fica instituída a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras que será encarregada do exame e julgamento dos Processos Administrativos decorrentes da fiscalização exercida pela Coordenadoria Geral de Fiscalização de Obras.
I - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras será dirigida por Presidente indicado pelo Secretário Adjunto de Obras e/ou Coordenador Especial de Urbanismo.
II - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras será composta por 01 (uma) turma de 05 (cinco) membros, oriundos da classe de Fiscal de Obras, desig- nados pelo Secretário Adjunto de Obras e/ou Coordenador Especial de Urbanismo.
III – VETO EM ANÁLISE PELO PODER LEGISLATIVO.
§ 1º Compete à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras, como primeira instância administrativa da Coordenadoria Especial de Urbanismo, examinar e julgar os processos relativos aos créditos não-tributários oriundos de penalidades impostas em decorrência do Poder de Polícia do Município, bem como os atos administrativos dele decorrente.
§ 2º Compete aos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras, sem prejuízo de outras disposições regulamentares, sobretudo, das atribuições típicas e cotidianas de Fiscal de Obras:
I – examinar e relatar os processos que lhe forem encaminhados;
II – manifestar-se acerca da procedência ou improcedência dos recursos por intermédio de voto fundamentado.
§ 3º Compete ao Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras:
I – presidir as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras;
II – responder pelo expediente e zelar pela organização administrativa da Junta;
III – proferir voto ordinário e de qualidade, caso necessário;
IV – recorrer de ofício para o Colegiado;
V – realizar outras atividades necessárias ao bom funcionamento do órgão;
VI – o presidente será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro que for ocupante mais antigo no cargo de Fiscal de Obras, em caso de empate, será o servidor com maior idade.
§ 4º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Obras reunir-se-á com a presença de pelo menos, três membros, dentre eles o presidente ou seu substituto legal.
§ 5º As infrações de obras serão apuradas em procedimento administrativo próprio, estabelecidos nas Leis Complementares n.os 016/1999 e 141/2010.

Fonte: Lei Complementar 256/2016.