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Secretaria Adjunta de Licitações e Contratos


Apresentação


Art. 69-A. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos:


I
- orientar a atuação dos órgãos e entes da Administração Pública Municipal voltada à contratação de obras, serviços e compras;

II - colaborar com a alta administração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com vistas a:
a) avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e respectivos contratos, para atingimento de seus objetivos;
b) implementar processos e estruturas de governança das contratações;
c) assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico;
d) promover a eficiência, efetividade e eficácia das contratações;

III
- organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;

IV - manter a padronização de procedimentos e documentos relacionados às licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

V
- gerir e manter atualizado o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, a ser utilizado pelos órgãos e entes da Administração Pública Municipal;

VI - elaborar editais de licitação, contratos administrativos, contratos de locações imobiliárias, termos de permissão de uso, termos de reconhecimento de dívida e ajuste de contas, convênios e instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos;

VII
- publicar extratos de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

VIII
- colaborar na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às licitações e contratos da Administração Municipal;

IX
- subsidiar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

X - prestar suporte administrativo necessário para a atuação das comissões de contratação, agentes de contratação, pregoeiros e membros de equipe de apoio;

XI
- prestar informações em sindicâncias, inquéritos administrativos, requisições e consultas do Chefe do Poder Executivo ou de Secretário do Município em matéria de licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XII - propor às autoridades a aplicação de sanções pela prática de infrações administrativas ocorridas no curso de procedimentos licitatórios e auxiliares;

XIII
- solicitar às repartições públicas do Município informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução de processos de licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XIV
- expedir instruções normativas relacionadas a licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, de observância pelos órgãos e entes da Administração Pública Municipal;

XV - desempenhar outras atividades afins.


Art. 69-B. A Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:


I – Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos;

II - Coordenadoria Geral de Licitações;

III - Coordenadoria Geral de Convênios;

IV - Coordenadoria Geral de Locações Imobiliárias;

V
- Coordenadoria Geral de Contratos;

VI – Consultoria Jurídica;

VII - Assessorias.


Art. 69-C. A Coordenadoria Geral de Licitações tem as seguintes atribuições:


I
- planejar, formalizar e dar impulso aos processos licitatórios;

II - fiscalizar o cumprimento do cronograma de licitações definidos;

III - aplicar a legislação de licitações, de contratos e de direito administrativo para garantir o efetivo cumprimento destes na formalização e execução dos processos licitatórios;

IV - elaborar minutas de editais de licitação e procedimentos auxiliares;

V - publicar os atos e editais de licitação nos meios legais;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.


Art. 69-D. A Coordenadoria Geral de Convênios tem as seguintes atribuições:


I
- planejar, formalizar e dar impulso aos processos que tenham por objeto a celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

II
- elaborar documentos necessários à formalização dos convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

III
- manter sob sua guarda e chefia o arquivo de todos os convênios, parcerias e instrumentos congêneres em vigor;

IV
- manter a memória dos convênios, parcerias e instrumentos congêneres encerrados;
     
V - publicar os convênios, parcerias e instrumentos congêneres nos meios legais;

VI
- aplicar a legislação para garantir o efetivo cumprimento desta na formalização e execução dos processos de convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

VI
I - zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores 90 (noventa) dias antes do término dos convênios, parcerias e instrumentos congêneres, reiterando oficialmente em 60 (sessenta) dias e em 30 (trinta) dias, respectivamente, antes do término do seu prazo de vigência;

VIII
- exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.


Art. 69-E. A Coordenadoria Geral de Locações Imobiliárias tem as seguintes atribuições:


I
- planejar, formalizar e dar impulso aos processos que tenham por objeto a celebração de contratos de locação imobiliária, concessão de direito real de uso, permissão de uso e autorização de uso;

II
- chefiar a aplicação da legislação de locações, concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso de bens públicos para garantir o seu efetivo cumprimento;

III - zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores 90 (noventa) dias antes do término das locações, concessões de uso, permissões de uso e autorizações de uso, reiterando oficialmente em 60 (sessenta) dias e em 30 (trinta) dias, respectivamente, antes do término do seu prazo de vigência;

IV
- publicar os contratos e termos nos meios legais;

V
- exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.


Art. 69-F. A Coordenadoria Geral de Contratos tem as seguintes atribuições:


I
- planejar, formalizar e dar impulso na elaboração e gestão dos contratos, termos aditivos, termos de reconhecimento de dívida, termos de ajuste de contas, apostilamentos e instrumentos congêneres;

II
- chefiar a aplicação da legislação de contratos de direito administrativo para garantir o seu efetivo cumprimento;

III
- zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores 90 (noventa) dias antes do término dos convênios, reiterando oficialmente em 60 (sessenta) dias e em 30 (trinta) dias, respectivamente, antes do término do seu prazo de vigência.

IV - publicar os contratos e instrumentos congêneres nos meios legais;

V - publicar e manter atualizado o catálogo de padronização de materiais e serviços;

VI - publicar e manter atualizado a tabela de preços registrados e contratados pelos órgãos e entes municipais;

VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.


Art. 69-G. A Consultoria Jurídica tem as seguintes atribuições:


I
- emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de contratações, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, a serem celebrados pelo Chefe do Poder Executivo ou dirigente de órgão ou ente da Administração Pública Municipal;

II
- emitir pareceres ou despachos em procedimentos auxiliares, termos de permissão de uso, termos de concessão de direito de uso, termos de autorização de uso, a      serem celebrados pelo Chefe do Poder Executivo ou dirigente de órgão ou ente da Administração Pública Municipal;

III
- emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de revisão, inexecução, rescisão, reconhecimento de dívida, ajuste de contas e matérias relacionadas à execução de contratos, parcerias e instrumentos congêneres, a serem celebrados pelo Chefe do Poder Executivo ou dirigente de órgão ou ente da Administração Pública Municipal;

IV - aprovar minutas padrão de editais, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, exposição de motivos, razões de veto ou quaisquer peças jurídicas nas matérias de sua especialidade;

V - emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de impugnações e recursos relacionados com processos licitatórios e procedimentos auxiliares;

VI - emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de aplicação de sanções pela prática de infrações administrativas em licitações e contratos;

VII - emitir pareceres em sindicâncias ou inquéritos administrativos em matérias de suas especialidade;

VIII - solicitar relatórios, certidões e informações aos órgãos e entes da Administração Pública Municipal;

IX
- propor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes relacionadas a licitações e contratos;

X - propor à Procuradoria Geral do Município a aprovação de pareceres e súmulas normativas, minutas padrão de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres;

XI - subsidiar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Município em exercício na representação junto a órgãos e tribunais;

XII - responder consultas dos titulares de órgãos e entes da Administração Pública Municipal, referentes às matérias de sua competência;

XII - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica deverá ser titularizada obrigatoriamente por servidor da Carreira Jurídica do Município.


Fonte: LEI COMPLEMENTAR N.º 309/2022.