Secretaria de Administração


Apresentação


Art. 8º O art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 256/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63. A Secretaria Municipal de Administração para desempenho de suas atividades contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal de Administração;
II - Secretaria Municipal Adjunta de Patrimônio;
III - Secretaria Municipal Adjunta de Recursos Humanos;
IV - Secretaria Municipal Adjunta de Planejamento;
V - Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos;
VI - Secretaria Municipal Adjunta de Defesa do Consumidor;
VII - Coordenadoria Especial de Recursos Humanos;
VIII - Coordenadoria Especial de Planejamento;
IX - Coordenadoria Especial de Execução Orçamentária;
X - Consultorias Técnicas;
XI - Coordenadoria Geral dos Centros Administrativos;
XII - Assessorias;
XIII - Coordenadorias.”

Art. 9º Ficam criadas as Subseções I e II na Seção V do Capítulo II do Título II da Lei Complementar Municipal n° 256/2016, que vigorará acrescida dos seguintes artigos:
“Subseção I

Da Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos
Art. 69-A. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos:
I - orientar a atuação dos órgãos e entes da Administração Pública Municipal voltada à contratação de obras, serviços e compras;
II - colaborar com a alta administração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com vistas a:
a) avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e respectivos contratos, para atingimento de seus objetivos;
b) implementar processos e estruturas de governança das contratações;
c) assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico;
d) promover a eficiência, efetividade e eficácia das contratações;
III - organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores;
IV - manter a padronização de procedimentos e documentos relacionados às licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
V - gerir e manter atualizado o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, a ser utilizado pelos órgãos e entes da Administração Pública Municipal;
VI - elaborar editais de licitação, contratos administrativos, contratos de locações imobiliárias, termos de permissão de uso, termos de reconhecimento de dívida e ajuste de contas, convênios e instrumentos congêneres, bem como seus termos aditivos;
VII - publicar extratos de licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
VIII - colaborar na revisão e implantação de normas e procedimentos relativos às licitações e contratos da Administração Municipal;
IX - subsidiar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico em licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
X - prestar suporte administrativo necessário para a atuação das comissões de contratação, agentes de contratação, pregoeiros e membros de equipe de apoio;
XI - prestar informações em sindicâncias, inquéritos administrativos, requisições e consultas do Chefe do Poder Executivo ou de Secretário do Município em matéria de
licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XII - propor às autoridades a aplicação de sanções pela prática de infrações administrativas ocorridas no curso de procedimentos licitatórios e auxiliares;
XIII - solicitar às repartições públicas do Município informações, documentos, certidões e outros elementos necessários à instrução de processos de licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XIV - expedir instruções normativas relacionadas a licitações, contratos, convênios e instrumentos congêneres, de observância pelos órgãos e entes da Administração Pública Municipal;
XV - desempenhar outras atividades afins.

Art. 69-B. A Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I – Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos;
II - Coordenadoria Geral de Licitações;
III - Coordenadoria Geral de Convênios;
IV - Coordenadoria Geral de Locações Imobiliárias;
V - Coordenadoria Geral de Contratos;
VI – Consultoria Jurídica;
VII - Assessorias.

Art. 69-C. A Coordenadoria Geral de Licitações tem as seguintes atribuições:
I - planejar, formalizar e dar impulso aos processos licitatórios;
II - fiscalizar o cumprimento do cronograma de licitações definidos;
III - aplicar a legislação de licitações, de contratos e de direito administrativo para garantir o efetivo cumprimento destes na formalização e execução dos processos licitatórios;
IV - elaborar minutas de editais de licitação e procedimentos auxiliares;
V - publicar os atos e editais de licitação nos meios legais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.

Art. 69-D. A Coordenadoria Geral de Convênios tem as seguintes atribuições:
I - planejar, formalizar e dar impulso aos processos que tenham por objeto a celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
II - elaborar documentos necessários à formalização dos convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
III - manter sob sua guarda e chefia o arquivo de todos os convênios, parcerias e instrumentos congêneres em vigor;
IV - manter a memória dos convênios, parcerias e instrumentos congêneres encerrados;
V - publicar os convênios, parcerias e instrumentos congêneres nos meios legais;
VI - aplicar a legislação para garantir o efetivo cumprimento desta na formalização e execução dos processos de convênios, parcerias e instrumentos congêneres;
VII - zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores 90 (noventa) dias antes do término dos convênios, parcerias e instrumentos congêneres, reiterando oficialmente
em 60 (sessenta) dias e em 30 (trinta) dias, respectivamente, antes do término do seu prazo de vigência;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.

Art. 69-E. A Coordenadoria Geral de Locações Imobiliárias tem as seguintes atribuições:
I - planejar, formalizar e dar impulso aos processos que tenham por objeto a celebração de contratos de locação imobiliária, concessão de direito real de uso, permissão de uso e autorização de uso;
II - chefiar a aplicação da legislação de locações, concessão de uso, permissão de uso e autorização de uso de bens públicos para garantir o seu efetivo cumprimento;
III- zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores 90 (noventa) dias antes do término das locações, concessões de uso, permissões de uso e autorizações de uso,
reiterando oficialmente em 60 (sessenta) dias e em 30 (trinta) dias, respectivamente, antes do término do seu prazo de vigência;
IV - publicar os contratos e termos nos meios legais;
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.

Art. 69-F. A Coordenadoria Geral de Contratos tem as seguintes atribuições:
I - planejar, formalizar e dar impulso na elaboração e gestão dos contratos, termos aditivos, termos de reconhecimento de dívida, termos de ajuste de contas, apostilamentos e instrumentos congêneres;
II - chefiar a aplicação da legislação de contratos de direito administrativo para garantir o seu efetivo cumprimento;
III - zelar pelo controle dos prazos, alertando os gestores 90 (noventa) dias antes do término dos convênios, reiterando oficialmente em 60 (sessenta) dias e em 30 (trinta) dias, respectivamente, antes do término do seu prazo de vigência.
IV - publicar os contratos e instrumentos congêneres nos meios legais;
V - publicar e manter atualizado o catálogo de padronização de materiais e serviços;
VI - publicar e manter atualizado a tabela de preços registrados e contratados pelos órgãos e entes municipais;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas ou regularmente cometidas.

Art. 69-G. A Consultoria Jurídica tem as seguintes atribuições:
I - emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de contratações, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos, a serem celebrados pelo Chefe do Poder Executivo ou dirigente de órgão ou ente da Administração Pública Municipal;
II - emitir pareceres ou despachos em procedimentos auxiliares, termos de permissão de uso, termos de concessão de direito de uso, termos de autorização de uso, a serem celebrados pelo Chefe do Poder Executivo ou dirigente de órgão ou ente da Administração Pública Municipal;
III - emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de revisão, inexecução, rescisão, reconhecimento de dívida, ajuste de contas e matérias relacionadas
à execução de contratos, parcerias e instrumentos congêneres, a serem celebrados pelo Chefe do Poder Executivo ou dirigente de órgão ou ente da Administração Pública Municipal;
IV - aprovar minutas padrão de editais, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres, exposição de motivos, razões de veto ou quaisquer peças jurídicas nas
matérias de sua especialidade;
V - emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de impugnações e recursos relacionados com processos licitatórios e procedimentos auxiliares;
VI - emitir pareceres ou despachos em processos administrativos de aplicação de sanções pela prática de infrações administrativas em licitações e contratos;
VII - emitir pareceres em sindicâncias ou inquéritos administrativos em matérias de suas especialidade;
VIII - solicitar relatórios, certidões e informações aos órgãos e entes da Administração Pública Municipal;
IX - propor às autoridades competentes providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das normas vigentes relacionadas a licitações e contratos;
X - propor à Procuradoria Geral do Município a aprovação de pareceres e súmulas normativas, minutas padrão de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
XI - subsidiar, nas matérias de sua competência, a atuação dos Procuradores do Município em exercício na representação junto a órgãos e tribunais;
XII - responder consultas dos titulares de órgãos e entes da Administração Pública Municipal, referentes às matérias de sua competência;
XII - desempenhar outras atividades afins.

Parágrafo único. A Consultoria Jurídica deverá ser titularizada obrigatoriamente por servidor da Carreira Jurídica do Município.
“Subseção II
Da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor
Art. 69-H. Compete à Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor:
I - assessorar a Administração Pública Municipal na formulação da Política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
II - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor;
III - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado e de ofício;
IV - orientar e informar permanentemente os consumidores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas, podendo elaborar cartilhas, folhetos, cartazes, promover eventos, bem como orientá-los sobre a importância da pesquisa de preços e qualidade que devem observar na compra de bens e utilização de serviços;
V - fiscalizar as denúncias efetuadas e encaminhar aos órgãos de assistência judiciária e/ou ao Ministério Público as notícias e denúncias de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, não resolvidas administrativamente;
VI - acompanhar as reclamações encaminhadas aos órgãos de Assistência Judiciária, Ministério Público e aos Juizados Especiais;
VII - incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VIII - promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da
Administração Pública e da sociedade civil;
IX - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos;
X - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos
do art. 44 da Lei n.° 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 57 a 62 do Decreto n.º 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON Estadual, preferencialmente
em meio eletrônico;
XI - expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4° da Lei n.° 8.078/90;
XII - instaurar e instruir processos administrativos para apurar infrações à Lei n.° 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação e instrução, funcionando no processo administrativo como Primeira Instância de Julgamento, de cujas decisões caberá recurso ordinário à Segunda Instância Administrativa da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ;
XIII - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90, Decreto Federal n.° 2.181/97 e Lei Estadual n.º 6.007/2011);
XIV - solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, de notória especialização técnica, visando estabelecer parcerias e mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto para a consecução dos objetivos;
XV - propor a celebração de convênios e Termos de Ajustamento de Conduta pelo Município de Macaé, na forma prevista no § 6° do artigo 5° da Lei n.° 7.347/85 (redação
dada pelo Decreto Federal n.° 7.738/2012);
XVI - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei n.° 8.078/90, após os procedimentos administrativos, observadas as regras do Decreto Federal n.° 2.181/97, Lei Estadual n.º 6.007/2011 e demais legislações pertinentes;
XVII - controlar de forma preventiva a veiculação da publicidade de produtos e/ou serviços, com o objetivo de coibir a propaganda enganosa ou abusiva;
XVIII - atuar junto ao sistema formal de ensino, visando incluir o termo “Educação para o consumo” nas disciplinas já existentes, de forma a possibilitar a informação e formação de uma nova mentalidade nas relações de consumo;
XIX - funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de julgamento;
XX - propor a elaboração de minutas, contratos, convênios, termo de ajustamento e demais documentos de interesse do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor;
XXI - instaurar procedimento administrativo em face de qualquer notícia de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor;
XXII - promover junto à Polícia Judiciária, o requerimento de instauração de inquérito policial para apreciação de delito contra os consumidores nos termos da Lei;
XXIII - desempenhar outras atividades afins.

Art. 69-I. A Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/ MACAÉ;
II - Assessorias;
III - Coordenadorias.

Art. 69-J. O PROCON/MACAÉ poderá atuar diretamente ou por intermédio de parcerias com instituições públicas ou privadas, quando cabível, mediante contratos,
convênios ou concessão de auxílio, sempre observada a Lei n.º 8.666/1993 e Lei nº 14.133/2021.

Art. 69-K. O PROCON/MACAÉ terá duas Coordenadorias Jurídicas que funcionarão
como Primeira e Segunda Instância Administrativa, nos processos administrativos sancionatórios, após decisão do Conciliador de classificação da reclamação como “fundamentada não atendida.

Art. 69-L. As Coordenadorias Jurídicas para desempenho de suas atividades, contarão com a seguinte estrutura básica:
I - Coordenadoria Jurídica I;
II - Coordenadoria Jurídica II.

Art. 69-M. Compete à Coordenadoria Jurídica I, atuar no processo administrativo sancionatório, como Primeira Instância Administrativa.

Art. 69-N. A Autoridade Homologadora integra a Coordenadoria Jurídica I.

Art. 69-O. Compete à Autoridade Homologadora, após análise do parecer jurídico da Coordenadoria Jurídica I, homologar ou não o parecer. Art. 69-P. Compete à Coordenadoria Jurídica II, atuar no processo administrativo sancionatório, na fase recursal, como Segunda Instância Administrativa.

Art. 69-Q. O PROCON/MACAÉ terá um Setor de Atendimento, composto pelo Atendimento I e pelo Atendimento II.
I - O Atendimento I será responsável pelo procedimento inicial da seguinte forma:
a) identificar a forma e o tipo de atendimento;
b) identificar a existência de relação de consumo;
c) cadastrar o consumidor, o procurador e o fornecedor;
d) proceder a abertura de CIP - Carta de Informação Preliminar;
e) fornecer a notificação ao consumidor para postagem da notificação ao fornecedor;
f) acompanhar o retorno da CIP;
g) encaminhar o consumidor ao Atendimento II, no caso de não solução da demanda na fase preliminar.
II - O Atendimento II será responsável pelo atendimento quando não for solucionada a demanda no atendimento I:
a) instaurar o processo administrativo com a abertura do Termo de Reclamação;
b) reduzir a termo a reclamação de acordo com o relato do consumidor e com as normas legais;
c) agendar audiência de conciliação;
d) exercer outras atividades correlatas.

Art. 69-R. O PROCON/MACAÉ terá ainda um Setor de Conciliação.

Art. 69-S. Compete ao Setor de Conciliação:
I - promover audiências de conciliação entre consumidor e fornecedor, com a supervisão das Coordenadorias Jurídicas;
II - executar todos os atos em decorrência da audiência;
III - emitir as decisões em audiência;
IV - encaminhar o processo para o apoio operacional;
V - exercer todas as atividades correlatas.

Art. 69-T. O PROCON/MACAÉ terá uma Divisão de Fiscalização, que tem como atribuições:
I - apurar denúncias consumeristas e aplicar sanções administrativas previstas na Lei n.° 8.078/90, após procedimentos administrativos, observando as regras dos Artigos 9°, 10 e 11, do Decreto Federal n.° 2.181/97;
II - propor e coordenar ações de defesa do consumidor, no âmbito de suas finalidades;
III - verificar a procedência de reclamações e denúncias;
IV - efetuar diligências para a averiguação das denúncias em estabelecimentos comerciais ou industriais ou em quaisquer outros núcleos de prestação de serviços e/ ou vendas;
V - lavrar autos de infração, constatação, apreensão e termo de depósito;
VI - planejar, elaborar, executar e controlar os programas de fiscalização;
VII - coordenar e monitorar os processos fiscais;
VIII - planejar e elaborar os programas de fiscalização dos regimes especiais;
IX - planejar, elaborar e atualizar os roteiros de fiscalização;
X - realizar diligências em articulação com outros órgãos de defesa do consumidor;
XI - fazer relatórios gerenciais e mensais de suas atividades e fornecer dados estatísticos sobre as inspeções realizadas;
XII - exercer outras atribuições correlatas.

Art. 69-U. Fica fazendo parte integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, de que trata o art. 57 da Lei Federal n.° 8.078/1990, o Decreto Federal n.° 1.306/1994, o Decreto Federal n.° 2.181/1997 e o Decreto Municipal n.° 026/2010, que tem o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único. O Secretário Municipal Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ responderá pela gestão do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, vedada a acumulação de vencimentos.

Art. 69-V. O Fundo de que trata o artigo anterior destina-se ao financiamento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, compreendendo entre outros:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de educação, conscientização, proteção e defesa do consumidor;
II - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e manutenção da Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor;
III - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa, fiscalização, divulgação e informações, visando à orientação do consumidor;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização de órgão municipal de defesa do consumidor, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
VI - estímulo à formação de associações de defesa do consumidor.

Art. 69-W. Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos Difusos:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas relativas a direito do consumidor;
II - multas aplicadas pela Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, na forma do art. 56, inciso I e caput do art. 57, da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 e artigo 29 do Decreto Federal n.º 2.181, de 21 de março de 1997;
III - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades públicas;
IV - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
V - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
VI - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras;
VII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito.

Art. 69-X. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica com os seguintes órgãos e entidades, dentre outras, no âmbito de suas respectivas atribuições:
I - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa ao Consumidor - PROCON;
III - Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva e Defesa do Consumidor;
IV - Juizados Especiais;
V - Delegacias de Polícia;
VI - órgãos de vigilância sanitária;
VII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO;
VIII - associações civis da sociedade;
IX - Receitas Federal e Estadual;
X - conselhos de fiscalização do exercício profissional.

Art. 69-Y. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo Único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

Art. 69-Z. Caberá ao Poder Executivo Municipal autorizar e aprovar o Regimento Interno do PROCON/MACAÉ, que fixará desdobramento dos órgãos previstos, bem como
as competências e atribuições de seus dirigentes.”
Art. 10. Ficam extintas as antigas Procuradoria Adjunta de Licitações e Procuradoria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MACAÉ, sendo sucedidas,
respectivamente, em suas obrigações, direitos, atribuições, competências, projetos e programas de trabalho, pelas Secretaria Municipal Adjunta de Licitações e Contratos e
Secretaria Municipal Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor.


Fonte: LEI COMPLEMENTAR N.º 309/2022